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13/04/2016 às 14h53min - Atualizada em 13/04/2016 às 14h53min

Bem-vindos a 1984

Em 1949 – George Orwell lança sua obra 1984, em que prevê um estado totalitário em que o governo controla a vida dos indivíduos 24 horas por dia. A esse sistema ele denomina “Big Brother”. Visando proteger os cidadãos da sanha investigativa do Estado, em 1988 – A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais a intimidade (inciso X) e a inviolabilidade das comunicações, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (inciso XII). As exceções foram regulamentadas pela Lei 9.296, de 24/01/96.
Recentemente, em 17/12/15 – O aplicativo WhatsApp foi bloqueado em todo o território nacional, por decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, por não fornecer conteúdo de diálogos entre investigados. Em 01/03/16 – O Vice-Presidente do Facebook para a América Latina foi preso por decisão do Juiz da Comarca de Lagarto/SE, por não fornecer conteúdo de diálogos entre investigados.
Após isso, em 05/04/16 – O aplicativo WhatsApp anunciou a adoção de um sistema de criptografia ponta-a-ponta, em que somente o remetente e o recebedor da mensagem podem acessá-la.
Inegável reconhecer que George Orwell, na primeira metade do século passado, anteviu a instalação de sistemas complexos de comunicação, assim como a possibilidade de agentes públicos invadirem tais sistemas de forma a monitorar os diálogos dos cidadãos. Assim, a Constituição Federal de 1988, promulgada no momento da retomada da democracia brasileira, visou proteger a intimidade das pessoas, mesmo contra o Estado.
Contudo, por óbvio, que o direito à intimidade não é absoluto, e a própria Constituição estabeleceu as exceções a tal Garantia Individual na hipótese de investigação criminal, cabendo à Lei regulamentar tais disposições.
Assim, devemos ter em mente duas figuras jurídicas distintas: a primeira é a “quebra de sigilo”, voltada ao passado, e que permite apenas saber com quem determinada pessoa travou diálogos, sem, contudo, acessar seu conteúdo; a segunda é a interceptação telefônica e telemática, volta ao futuro, que permite, por autorização judicial, a gravação de conversas de determinado suspeito, por certo período.
Nos recentes episódios relacionados ao WhatsApp, bloqueio e prisão do executivo de sua controladora, há nítida confusão entre tais conceitos, posto que se pretendia, por ordem judicial, que o aplicativo informasse o teor dos diálogos passados de determinados suspeitos, o que, segundo seus gestores não seria possível.
Entretanto, a medida adotada pelo trocador de mensagens, tampouco se mostra correta, posto que, em tese, lhes permite furta-se a decisões judiciais acerca de conversas futuras, ao argumento da proteção à privacidade de seus usuários.
Ainda que para nós, usuários corriqueiros, seja vantajosa a proteção oferecida, não pode determinada empresa contrariar a legislação e impedir que decisão judicial fundamentada seja cumprida.
Sendo assim, há que se buscar o frágil equilíbrio entre o direito à intimidade, que não é absoluto, e a busca por elementos de prova em investigação criminal, que tampouco é pleno, de forma a preservar o interesse individual e coletivo, muitas vezes em conflito. São ônus da democracia, que segundo célebre frase de Winston Churchill, “é a pior forma de governo, exceto todas as outras”. 

 

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