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16/09/2015 às 18h23min - Atualizada em 16/09/2015 às 18h23min

Ato Administrativo: Mérito e Legalidade

Nas cadeiras da faculdade de direito, o estudo do direito administrativo faz tremer os candidatos a bacharéis, em especial o tema relativo aos atos administrativos, aqueles praticados pelos ocupantes de funções públicas com a finalidade de fazer andar a máquina pública, ainda que em marcha lenta. Sendo assim, não pareceria muito recomendável tratar desse tópico em uma coluna de jornal, que pretende atingir uma população não acostumada aos termos jurídicos.

Contudo, recentes acontecimentos no âmbito da administração e do poder legislativo municipais tornam tal tema, espinhoso para os estudantes, parte do cotidiano da população bragantina, merecendo, assim, uma análise, ainda que superficial. Antes de mais nada, mostra-se necessário, em tempos de radicalismo político, ressaltar a total ausência de defesa de qualquer posição político-ideológica nesse arrazoado.

Os atos administrativos devem pautar-se por duas balizas que delimitam a atuação do agente público: a primeira é a legalidade, o administrador somente pode praticar atos autorizados pela lei e pela Constituição; o segundo é o mérito, que deve ser entendido como a conveniência e a oportunidade. Há atos, contudo, vinculados, que não admitem qualquer juízo de conveniência e oportunidade, devendo ser praticados nos estritos termos da lei.

Pois bem, dois recentes atos, um praticado pelo Executivo e outro pelo Legislativo bragantino, no caso deste último não como função legislativa típica, mas sim administrativa, resvalam em tais questões.

A prefeitura municipal, sob o argumento da contenção de despesas, tem tomado medidas impopulares e que geram justificadas críticas, tais como a redução na iluminação pública e coleta de lixo. Neste caso, ainda que tal medida desagrade a população, não está ela eivada de ilegalidade, já que no exercício da função administrativa, cabe ao Executivo verificar a conveniência e a oportunidade dos atos, de forma a atingir a finalidade pretendida.

Diversamente, o Legislativo Municipal ao elevar os próprios vencimentos, dentro de uma mesma legislatura e, pior, de forma retroativa, age em contrariedade a disposição constitucional expressa, ou seja, tal ato sim deve ser tido por ilegal e, portanto, passível de intervenção pelo terceiro poder, o Judiciário.

Assim, verifica-se que dois atos de similar amargor e nenhuma popularidade, devem receber tratamentos diversos, ao menos do ponto de vista legal, já que diferem no que tange à adequação à lei.            

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